Necessidade de um advogado para "fornicação e sexo com um menor"?

Com o advento da Lei das Ofensas Sexuais, a palavra "fornicação" desapareceu do Código Penal. Novas infracções tomaram o seu lugar, incluindo várias formas de 'agressão sexual' e 'violação'. Neste artigo, lerá mais sobre como ter relações sexuais com alguém com menos de 18 anos. O princípio básico é que um adulto não pode ter relações sexuais com alguém com menos de 16 anos. Um adulto também não pode ter relações sexuais com um jovem de 16 ou 17 anos se houver uma relação de dependência ou poder.

O que significa fornicação?

A fornicação foi considerada como uma forma de comportamento transgressivo que envolve actos sexuais que violam as normas e leis sócio-éticas. Pode incluir coação física e psicológica e ocorre frequentemente sem o consentimento da vítima. A fornicação é criminalizada quando há actos sexuais não desejados que forçam ou influenciam a vítima a participar em tais actos contra a sua vontade. Este termo insere-se na categoria mais ampla de crimes sexuais e pode ir desde o toque indesejado a outros comportamentos sexuais.

A fornicação surge sob várias formas no direito penal neerlandês e é punida de várias maneiras no Código Penal. O objetivo é garantir que todas as formas de crimes sexuais envolvendo menores sejam adequadamente abordadas e punidas.

Quais são os artigos da lei relativos às relações sexuais com menores?

De seguida, serão abordadas as diferentes variantes do sexo com menores (ou seja, o que antigamente se designava por fornicação). A diferença entre agressão sexual e violação é que a violação envolve actos de penetração sexual do corpo (como a penetração).

As infracções em causa são as seguintes:

Em conjunto, estes artigos do Código Penal fornecem uma base jurídica abrangente para a punição de várias formas de crimes sexuais contra menores. A legislação foi concebida para proporcionar uma proteção abrangente às pessoas vulneráveis e para prever medidas rigorosas contra as várias formas de abuso e exploração sexual.

Agressão sexual a alguém entre os 16 e os 18 anos quando existe uma relação de dependência (secção 245 do Código Penal)

  1. Como culpado de agressão sexual na faixa etária dos 16 aos 18 anos, a pessoa que praticar actos sexuais com uma criança na faixa etária dos 16 aos 18 anos é punida com pena de prisão até seis anos ou multa de quarta categoria:
    • a.se a infração for cometida contra um filho dessa pessoa, contra uma criança cuidada ou educada como pertencendo à família dessa pessoa, contra uma criança sobre a qual essa pessoa exerce a sua guarda ou contra uma criança de outro modo confiada à sua guarda, vigilância ou educação, ou contra um filho subordinado a essa pessoa;
    • b.se o crime for cometido contra uma criança que se encontre numa situação particularmente vulnerável, o que inclui, em qualquer caso, uma situação particularmente vulnerável resultante de uma perturbação mental ou de uma deficiência intelectual ou física, de uma situação de dependência ou de um estado de incapacidade física ou mental;
    • c.se a infração for cometida com abuso de posição dominante resultante de relações de facto, com recurso a ofertas ou promessas de dinheiro ou bens ou com artifício; ou
    • d.se essa criança se disponibilizar para praticar actos sexuais com um terceiro mediante pagamento.
  2. O culpado de agressão sexual agravada na faixa etária dos 16 aos 18 anos é punido com pena de prisão não superior a oito anos ou com multa de quinta categoria, se cometer a infração descrita no primeiro parágrafo, precedida, acompanhada ou seguida de coação, violência ou ameaça.

O artigo 245.º do Código Penal criminaliza o abuso sexual de menores entre os 16 e os 18 anos em circunstâncias específicas. Este artigo substitui as disposições anteriores e centra-se em situações em que o autor do crime tem uma relação especial com a vítima, como autoridade ou dependência. Abrange também casos que envolvam engano, abuso de poder ou pagamento por actos sexuais. Nos casos graves, em que se recorre a coação, força ou ameaças, a pena é agravada. O artigo 245.º está assim em conformidade com as obrigações internacionais, tal como estabelecidas nas diretivas europeias, no sentido de proteger melhor os menores contra o abuso sexual.

As sanções exigidas em princípio pela acusação por este facto são as seguintes

- Apertar/manusear/tocar (por cima da roupa)Nos seios/nas mamas
- beliscar/tocar/tocar (por baixo da roupa)
- Apalpar a vagina/pénis nus
- GS 2 meses
- GS 5 meses
- GS 10 meses
https://www.om.nl/onderwerpen/beleidsregels/richtlijnen-voor-strafvordering-resultaten/richtlijn-voor-strafvordering-seksueel-misbruik-van-minderjarigen-2024r005

Violação de uma pessoa entre os 16 e os 18 anos quando existe uma relação de dependência (artigo 246.º do Código Penal)

  1. É punido com pena de prisão não superior a nove anos ou com multa de quinta categoria quem praticar actos sexuais com uma criança entre os 16 e os 18 anos de idade, actos esses que consistam ou incluam penetração sexual do corpo:
    • a.se a infração tiver sido cometida contra um filho dessa pessoa, uma criança que esteja a ser cuidada ou educada como pertencendo à família dessa pessoa, uma criança sobre a qual essa pessoa exerça a sua guarda ou uma criança de outra forma confiada aos seus cuidados, vigilância ou educação ou uma criança subordinada a essa pessoa;
    • b.se o crime for cometido contra uma criança que se encontre numa situação particularmente vulnerável, o que inclui, em qualquer caso, uma situação particularmente vulnerável resultante de uma perturbação mental ou de uma deficiência intelectual ou física, de uma situação de dependência ou de um estado de incapacidade física ou mental;
    • c.se a infração for cometida com abuso de posição dominante resultante de relações de facto, com recurso a ofertas ou promessas de dinheiro ou bens ou com artifício; ou
    • d.se essa criança se disponibilizar para praticar actos sexuais com um terceiro mediante pagamento.
  2. O culpado de violação agravada na faixa etária dos 16 aos 18 anos é punido com pena de prisão não superior a 12 anos ou com multa de quinta categoria, se a infração descrita no primeiro parágrafo for precedida, acompanhada ou seguida de coação, violência ou ameaça.

O artigo 246.º do Código Penal criminaliza a penetração sexual no corpo de um menor entre os 16 e os 18 anos de idade. Este ato é qualificado legalmente como violação. Se estes actos forem praticados com recurso a coação, força ou ameaça, é considerada uma forma agravada de violação. As penas para estas infracções são mais elevadas do que para agressão sexual sem intrusão, com penas máximas de prisão de nove e 12 anos, respetivamente, consoante as circunstâncias. O artigo 246.º prevê assim uma proteção adicional dos menores contra formas graves de abuso sexual.

As sanções exigidas em princípio pela acusação por este facto são as seguintes

- Com os dedos
- Com um objeto
- Com a língua (exceto o beijo francês)
- Com órgãos genitais
- GS 24 meses
- GS 24 meses
- GS 30 meses
- GS 36 meses
https://om.nl/onderwerpen/beleidsregels/richtlijnen-voor-strafvordering-resultaten/richtlijn-voor-strafvordering-seksueel-misbruik-van-minderjarigen-2024r005

Agressão a uma pessoa com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (secção 247 do Código Penal)

  1. A pessoa que praticar actos sexuais com uma criança entre os 12 e os 16 anos é punida com pena de prisão não superior a oito anos ou com uma multa de quinta categoria.
  2. É punido com pena de prisão não superior a 10 anos e oito meses ou com pena de multa de quinta categoria quem cometer o crime descrito no primeiro parágrafo, precedido, acompanhado ou seguido de coação, violência ou ameaça.
  3. Não é punível a pessoa que, na qualidade de par, pratica o ato referido no primeiro parágrafo no âmbito de uma situação equivalente entre essa pessoa e essa criança.

O artigo 247.º do RS criminaliza os actos sexuais com menores entre os 12 e os 16 anos. O primeiro parágrafo pune a agressão sexual generalizada nesta faixa etária, com "actos sexuais" a substituir o anterior termo "fornicação". O segundo parágrafo endurece a punição se envolver coação, violência ou ameaças. Esta situação é considerada "agressão sexual agravada". O n.º 3 prevê uma exclusão punitiva para os jovens que pratiquem actos sexuais com pares em situação equivalente, desde que de forma voluntária e sem abuso de poder. As penas variam, com um máximo de 8 anos de prisão para a agressão sexual geral e 10 anos para a versão agravada.

As sanções exigidas em princípio pela acusação por este facto são as seguintes

- Apertar/manusear/tocar nos seios/pontas (por cima da roupa)
- Apertar/tocar nos seios (por baixo da roupa)
- Apalpar a vagina/pénis nus
- GS 3 meses
- HS 6 meses
- HS 12 meses
https://www.om.nl/onderwerpen/beleidsregels/richtlijnen-voor-strafvordering-resultaten/richtlijn-voor-strafvordering-seksueel-misbruik-van-minderjarigen2024r005

Violação de uma pessoa com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (artigo 248.º Sr.)

  1. É considerado culpado de violação na faixa etária dos 12 aos 16 anos, punível com pena de prisão não superior a 12 anos ou com multa de quinta categoria, quem praticar actos sexuais com uma criança na faixa etária dos 12 aos 16 anos, actos esses que consistam ou incluam penetração sexual do corpo.
  2. O culpado de violação agravada na faixa etária dos 12 aos 16 anos é punido com pena de prisão não superior a 15 anos ou com multa de quinta categoria, se cometer a infração descrita no primeiro parágrafo, precedida, acompanhada ou seguida de coação, violência ou ameaça.
  3. Não é punível a pessoa que, enquanto par, comete o comportamento referido no primeiro parágrafo no contexto de uma situação equivalente entre essa pessoa e essa criança.

O artigo 248.º do Código Penal criminaliza os actos sexuais com crianças entre os 12 e os 16 anos, nomeadamente quando estes actos envolvem penetração do corpo. Este ato é considerado violação. Se houver coação, violência ou ameaça, a pena é agravada e pode ser qualificada como "violação qualificada". Para a violação dentro desta faixa etária, a pena máxima é de 12 anos de prisão, e de 15 anos para a versão agravada. Se os jovens praticarem voluntariamente actos sexuais com pares em situação equivalente, existe uma causa de exclusão penal, ou seja, não são puníveis.

- Com os dedos
- Com um objeto
- Com a língua (exceto o beijo francês)
- Com órgãos genitais
- GS 30 meses
- GS 30 meses
- GS 36 meses
- GS 48 meses
https://www.om.nl/onderwerpen/beleidsregels/richtlijnen-voor-strafvordering-resultaten/richtlijn-voor-strafvordering-seksueel-misbruik-van-minderjarigen-2024r005


Agressão a uma pessoa com menos de 12 anos de idade (secção 249 do Código Penal)

  1. Como culpado de agressão sexual na categoria de idade inferior a 12 anos é punível com pena de prisão não superior a 10 anos ou multa de quinta categoria, a pessoa que pratique actos sexuais com uma criança com idade inferior a 12 anos.
  2. O culpado de agressão sexual agravada na faixa etária inferior a 12 anos é punido com pena de prisão até 13 anos e quatro meses ou com multa de quinta categoria, se for culpado da infração descrita no primeiro parágrafo, precedida, acompanhada ou seguida de coação, violência ou ameaça.

O artigo 249.º abrange os actos sexuais puníveis com crianças com menos de 12 anos de idade. Esta legislação tem por objetivo punir severamente o abuso sexual de crianças pequenas. Os actos sexuais com estas crianças são considerados "agressão sexual" (artigo 249.º) ou "violação" (artigo 250.º). A utilização de coação, força ou ameaça é considerada uma circunstância agravante. Estas regras são semelhantes às dos artigos 247.º e 248.º, mas as penas são mais severas porque se trata de violações muito graves da integridade sexual de crianças muito pequenas. Não se aplicam as causas de justificação da pena.

As sanções exigidas em princípio pela acusação por este facto são as seguintes

- Apertar/manusear/tocar nos seios/pontas (por cima da roupa)
- Apertar/tocar nos seios (por baixo da roupa)
- Apalpar a vagina/pénis nus
- HS 6 meses
- HS 12 meses
- GS 24 meses
https://www.om.nl/onderwerpen/beleidsregels/richtlijnen-voor-strafvordering-resultaten/richtlijn-voor-strafvordering-seksueel-misbruik-van-minderjarigen-2024r005

Violação de uma pessoa com menos de 12 anos de idade (artigo 250.º Sr.)

  1. Como culpado de violação na categoria de idade inferior a 12 anos será punido com pena de prisão não superior a 15 anos ou multa de quinta categoria, a pessoa que pratique actos sexuais com uma criança com idade inferior a 12 anos, actos esses que consistam em ou incluam penetração sexual do corpo.
  2. O culpado de violação agravada na categoria etária inferior a 12 anos é punido com pena de prisão não superior a 18 anos ou com multa de quinta categoria, se a infração descrita no primeiro parágrafo for precedida, acompanhada ou seguida de coação, violência ou ameaça.

O artigo 250.º do Código Penal abrange actos sexuais puníveis com crianças com menos de 12 anos de idade. Esta legislação tem por objetivo punir severamente o abuso sexual de crianças pequenas. Os actos sexuais com estas crianças são considerados "agressão sexual" (artigo 249.º) ou "violação" (artigo 250.º). A utilização de coação, força ou ameaça é considerada uma circunstância agravante. Estas regras são semelhantes às dos artigos 247.º e 248.º, mas as penas são mais severas porque se trata de violações muito graves da integridade sexual de crianças muito pequenas. Não se aplicam as causas de justificação da pena.

As sanções exigidas em princípio pela acusação por este facto são as seguintes

- Com os dedos
- Com um objeto
- Com a língua (exceto o beijo francês)
- Com órgãos genitais
- GS 36 meses
- GS 36 meses
- GS 48 meses
- GS 60 meses
https://www.om.nl/onderwerpen/beleidsregels/richtlijnen-voor-strafvordering-resultaten/richtlijn-voor-strafvordering-seksueel-misbruik-van-minderjarigen-2024r005

Que penas podem ser aplicadas por relações sexuais com menores?

As sentenças dos juízes são feitas à medida. A pena pode variar em função da gravidade da infração e das circunstâncias em que foi cometida. Na prática, a pena pode também depender de factores como a reincidência, as circunstâncias específicas da infração e a situação pessoal do arguido.

Os tribunais judiciais e os tribunais de recurso chegaram a acordos no âmbito da Consulta Nacional sobre Conteúdos Profissionais em Direito Penal. Estes acordos são também designados por marcos da LOVS. Estes acordos devem promover que, nos vários tribunais e tribunais de recurso do país, sejam impostas sentenças semelhantes em casos semelhantes. Os marcos da LOVS incluem também alguns aspectos relativos à fornicação, nomeadamente

As penas exigidas em princípio pela acusação são indicadas acima para cada infração.

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PT